sexta-feira, 10 de setembro de 2010

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM

FONTE: SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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Lei Orgânica Municipal
Lei Orgânica do Município
Ceará-Mirim
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Lei Orgânica Municipal
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Município – Disposições Gerais .....................................................................................07
CAPÍTULO II
Da Competência do Município .............................................................................................08
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais .......................................................................................................09
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Composição .........................................................................................................................10
SEÇÃO II
Competência ........................................................................................................................10
SEÇÃO III
Dos Vereadores ...................................................................................................................12
SEÇÃO IV
Das Comissões ....................................................................................................................13
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo .......................................................................................................14
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial ................15
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Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..............................................................................................17
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito ..................................................................................................18
SEÇÃO III
Dos Secretários do Município ..............................................................................................19
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica do Município ................................................................................20
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE DA CÂMARA E
DO PREFEITO .....................................................................................................................20
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares .....................................................................................................21
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais ...................................................................................................22
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos Municipais .............................................................................................25
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Públicos Municipais ..........................................................................25
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Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO V
Dos Conselhos Municipais ...................................................................................................26
CAPÍTULO VI
Da Defesa Civil .....................................................................................................................26
CAPÍTULO VII
DAS FINANÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais ..............................................................................................................26
SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais e Participações Tributárias ...........................................................27
SEÇÃO III
Das Normas Financeiras e Orçamentárias ..........................................................................28
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica Social ...............................................................................................29
CAPÍTULO II
Da Política Urbana ...............................................................................................................30
CAPÍTULO III
Das Políticas Agrícolas e da Pesca .....................................................................................31
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente ................................................................................................................32
CAPÍTULO V
Da Saúde .............................................................................................................................32
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Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO VI
Da Assistência e da Ação Comunitária ................................................................................33
CAPÍTULO VII
Da Educação ........................................................................................................................34
CAPÍTULO VIII
Da Cultura ............................................................................................................................36
CAPÍTULO IX
Do Desporto e do Lazer .......................................................................................................36
CAPÍTULO X
Do Turismo ...........................................................................................................................37
TÍTULO V
Das Disposições Finais ........................................................................................................37
Ato das Disposições Transitórias .........................................................................................38
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Lei Orgânica Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus e proclamando o respeito aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Norte, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O Município de Ceará-Mirim é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia em tudo que respeite ao seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar.
Art. 2° - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação Estadual.
Parágrafo Único - O Município divide-se, para fins administrativos, em Distritos, que são criados, organizados, suprimidos e fundidos, observada a Lei Complementar, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, dependendo da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico, uma escola pública, rede de energia elétrica e sistema de abastecimento d’água para atender a população.
Art. 3° - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão de armas criados por lei.
Art. 4° - A autonomia do Município se expressa, além de outros, pelos seguintes preceitos:
I - Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Município, no primeiro domingo do mês de outubro do ano do término do mandato dos que devem suceder (Nova Redação dada pela Emenda n.025, de 15-12-2005).
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Lei Orgânica Municipal
II - Posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
III - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do Município, Presidente da Câmara e dos Vereadores, fixados por Leis Municipais de iniciativa privativa da Câmara Municipal, obedecendo os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 19 (Nova redação dada pela Emenda n° 003 de 02.09.1999).
Parágrafo Único - Os subsídios dos Vereadores são fixados, privativamente, pela Câmara Municipal, determinando-se o seu valor em moeda corrente do País, em parte única, não podendo exceder o percentual de 40% do subsídio mensal percebido pelo Deputado Estadual (Redação dada pela Emenda n° 16 de 23.10.2000).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O município tem competência privativa, comum e suplementar.
§ 1° - Compete, privativamente, ao Município:
I - Prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse local, que não fira disposição constitucional;
II - Elaborar o Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
III - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV - Instituir e arrecadar tributos de sua competência;
V - Organizar e administrar a execução dos serviços locais;
VI - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
VII - Organizar os quadros dos serviços públicos municipais no regime jurídico único;(Nova redação dada pela Emenda n. 026, de 15-12-2005)
VIII - Planejar o uso e a ocupação do solo, com vistas ao bem comum e à defesa do meio-ambiente;
IX - Realizar a política urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes;
X - Dirigir, conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis;
XI - Realizar os serviços de conservação e limpeza públicas;
XII - Conceder licença para o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou prestadora de serviços, inclusive feiras livres ou atividades comercial em via pública;
XIII - Adquirir bens, inclusive mediante;
XIV - Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestação de serviços; (Nova redação dada pela Emenda n. 026, de 15-12-2005)
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Lei Orgânica Municipal
XV - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XVI - Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressões de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
XVII - Criar a Guarda Municipal. (Nova redação dada pela Emenda n. 026, de 15-12-2005)
Art. 6° - Compete ao Município concorrente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I - Zelar pela saúde, segurança e assistência pública;
II - Promover o ensino, a educação e a cultura;
III - Estimular o melhor aproveitamento do solo;
IV - Promover a defesa sanitária vegetal e animal;
V - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
VI - Amparar a maternidade, a infância e a velhice coordenando e orientando os serviços municipais;
VII - Estimular a educação e a prática desportiva;
VIII - Proteger a juventude contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
IX - Incentivar a agricultura, a indústria, o comércio e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;
X - Regulamentar e exercer outras atividades não vedadas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 7° - Ao Município é vedado:
I - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidãria ou fins estranhos à administração.
II - Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;
III - Contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
IV - Instituir ou manter tributos sem que a Lei o estabeleça.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
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Lei Orgânica Municipal
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo exercido pelo Prefeito.
Art. 9° - A legislatura inicia-se em 1° de janeiro do ano seguinte ou da realização da eleição, em sessão especial de instalação, independentemente do quorum, sob a presidência dos Vereador mais idoso entre os presentes, na qual os Vereadores após a posse, farão a eleição da mesa diretora, e logo a seguir, darão posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, que prestam o compromisso legal, declarando o seguinte:
I - Os Vereadores: “Prometo cumprir fielmente o mandato, guardando as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais Leis”.
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica observadas as outras Leis e administrar o Município visando o bem geral dos munícipes”.
§ 1° - Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deve ela ocorrer dentro do prazo de quinze (15) dias sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. Enquanto não tomar o Prefeito, assume o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2° - Prevalece, para os casos de posse superveniente, o prazo e critério estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3° - No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores devem desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, que será arquivada na Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art. 10 - A Câmara Municipal de Ceará-Mirim compõe-se de 10 (dez) Vereadores, nos termos das Resoluções n° 21.702 e 21.803, de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral. (Nova redação dada pela Emenda n. 027, de 15-12-2005 ).
Parágrafo Único - O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com a Constituição Federal, tendo em vista o total de habitantes do Município, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA
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Lei Orgânica Municipal
Art. 11 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se trata da Lei Orgânica, Projeto de Resolução e Decreto Legislativo, (Redação dada pela Emenda n° 005, de 02.09.1999).
I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica;
II - Votar:
a) o Plano Plurianual;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Orçamento Anual;
d) abertura de créditos adicionais.
III - Aprovar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor;
IV - Legislar sobre tributos de competência municipal e os casos de suspensão, extinção e exclusão de débitos tributários;
V - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
VI - Votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VII - Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais;
IX - Estabelecer normas de proteção ao meio ambiente;
X - Autorizar a realização de concurso público;
XI - Nominar ruas, avenidas e logradouros públicos. (Nova redação dada pela Emenda n. 028, de 15-12-2005).
Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - Eleger sua Mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização;
II - Propor a criação, provimento e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, bem como fixar e alterar os vencimentos e outras vantagens;
III - Representar, após deliberação da maioria dos seus membros, para efeitos de intervenção no Município;
IV - Autorizar convênios e contratos de interesse do Município;
V - Exercer fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito e da mesa, bem como da administração municipal indireta, dentro dos noventa (90) dias, que se seguirem ao seu recebimento com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua área de competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VII - Fixar os subsídios do seu Presidente, dos seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município, mediante Leis específicas (Redação dada pela Emenda n° 003, de 02.09.1999).
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Lei Orgânica Municipal
VIII - Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município, do Estado, por mais de quinze (15) dias ou do País por qualquer tempo;
IX - Convocar Secretário Municipal, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;
X - Estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quanto as verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Câmara e Funcionários da Casa, para participações em eventos que venham a melhor qualificá-los profissionalmente; (Nova redação dada pela Emenda n. 029, de 15-12-2005).
XI - Solicitar informações por escrito ao Prefeito sobre assuntos relativos à Administração;
XII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto os seus respectivos mandatos nos casos previstos em Lei;
XIII - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIV - Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição, da Lei Orgânica, ou das Leis;
XV - Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência do Município, sempre que o requerer pelo mesmo um terço (1/3) de seus membros;
XVI - Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVII - Fixar o número de Vereadores para legislatura seguinte até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição;
XVIII - Deliberar por meio de Resolução sobre assuntos de sua administração interna e por meio de Decreto Legislativo nos demais casos de efeitos externos; (Nova redação dada pela Emenda n. 029, de 15-12-2005).
XIX - Conceder, mediante decreto legislativo, título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem a pessoa ou instituições que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, obedecendo-se o quorum de, no mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros;
§ 1° - No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo do inciso XVII, será mantida a composição da legislatura em curso.
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal encaminha, por intermédio do Prefeito, exclusivamente, pedidos de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo Municipal.
§ 3° - A população do Município, para fins de fixação do número de Vereadores, é a estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fornecida por meio de certidão à Câmara Municipal.
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Lei Orgânica Municipal
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 13 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 14 – É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função o emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
§ 1° - Durante as sessões legislativas ordinárias a Câmara funciona dez (10) vezes por mês.
§ 2° - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.
II - Em sessão solene para marcar comemorações de eventos importantes ou homenagens públicas a todo aquele que tenha se destacado ou prestado relevantes serviços ao Município (redação dada pela Emenda n° 007, de 02.09.1999).
Art. 22 - As Sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto, salvo os casos previstos no regimento interno.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 23 - A Câmara Municipal tem Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° - Na constituição de cada Comissão, assegura-se tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
§ 2° - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - Realizar consultas às entidades da sociedade civil;
II - Convocar autoridades municipais para prestarem informações oficiais sobre assuntos inerentes as suas atividades;
III - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - Apreciar programas, obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;
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Lei Orgânica Municipal
V - Emitir pareceres conclusivos necessários à disposição das diversas matérias de suas respectivas competências.
§ 3° - As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação e serão criadas para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.
§ 4° - As Comissões Especiais de Inquéritos para serem criadas dependem do requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores e para aprovação de suas conclusões 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 5° - O prazo de que trata o parágrafo terceiro poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, visando atender melhor a elucidação dos fatos a serem apurados, mediante aprovação por maioria simples dos membros da Comissão (redação dada pela Emenda n° 011, de 02.09.1999).
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 24 - O processo legislativo municipal compreende:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis de Codificação;
IV - Leis Ordinárias;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções. (Nova redação dada pela Emenda n. 030, de 15-12-2005)
Art. 25 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - De dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito;
III - Cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.
§ 1° - A proposta de emenda é votada em dois (2) turnos, dentro de sessenta (60) dias a contar do recebimento, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica é promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
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Lei Orgânica Municipal
Art. 26 - A iniciativa de leis municipais, salvo nos casos de competência privativa, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que exercerá na forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
§ 1° - A lei complementar é aprovada por maioria absoluta de votos, competindo ao Poder Legislativo apor a sua ordem cronológica. (Nova redação dada pela Emenda n. 031, de 15-12-2005).
§ 2° - Todas as demais leis municipais são aprovadas por maioria simples dos votos, salvo as exceções desta Lei Orgânica.
Art. 27 - O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões é tido como rejeitado.
Art. 28 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, assim como de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada, somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 29 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal são enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1° Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados do recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 2° - Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de quinze (15) dias úteis, em discussão e votação únicas, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, será enviado ao Prefeito para sanção.
§ 3° O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, não o sancionado, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-lo e senão o fizer cabe ao Vice-Presidente.
§ 4° - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo segundo, sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (redação dada pela Emenda n° 008, de 02.09.1999).
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
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Lei Orgânica Municipal
Art. 30 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município é exercida pelo poder Legislativo, mediante o controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, nos termos da lei.
§ 1° - O controle externo do Poder Legislativo é exercido com auxílio do tribunal de contas do Estado.
§ 2° - As Contas da Prefeitura e da Câmara Municipal prestadas anualmente, são julgadas pela Câmara dentro de noventa (90) dias após o recebimento com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos da conclusão do parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3° O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas de que trata o parágrafo anterior, só deixa de prevalecer por decisão de dois (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4° - As Contas do Município ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, obrigando-se o Executivo Municipal a divulgar pelos meios de comunicação o local onde as mesmas se encontram para o devido exame.
§ 5° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 6° - O Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar das datas de suas respectivas publicações, os instrumentos de transparência da gestão fiscal a seguir indicados, e, quando for o caso, suas alterações:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesas e demonstrativos dos programas e projetos, discriminados por órgãos, a serem implementados no exercício financeiro; (Nova redação dada pela Emenda n. 032, de 15-12-2005).
IV - Ao final de cada bimestre o Prefeito emitirá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a que se refere o parágrafo 3°, do artigo 165, da Constituição Federal, remetendo-o ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do referido bimestre; (Nova redação dada pela Emenda n. 032, de 15-12-2005).
V - O Prefeito se obriga a divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre em referência, bem como expor versão simplificada do mesmo para acesso da 16
Lei Orgânica Municipal
população através de quadro de aviso e meio eletrônico, como a Internet;( Nova redação dada pela Emenda n. 032, de 15-12-2005).
VI - O Prefeito e o Presidente da Câmara ao final de cada quadrimestre emitirão o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicando-o no Diário Oficial do Estado no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre e em 60 (sessenta) dias a contar também do encerramento deste, encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado;(Nova redação dada pela Emenda n. 032, de 15-12-2005).
VII - Até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, o Prefeito Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado o balanço anual consolidado das contas do Município ao exercício anterior;(Nova redação dada pela Emenda n. 032, de 15-12-2005).
VIII - Envio dos balancetes mensais ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do referido mês. (Nova redação dada pela Emenda n.032, de 15-12-2005).
§ 7° - O Prefeito é obrigado a remeter igualmente à Câmara Municipal, para fins deste artigo, os documentos de que tratam os incisos I e IV, bem como os que o Poder Legislativo entenda, devem ser objeto de exame especial, ate cinco (05) dias após a emissão.
§ 8° - Rejeitadas as contas, por votação ou pelo decurso de prazo, são, imediatamente, encaminhadas ao Procurador Geral de Justiça do Estado, para fins de direito.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 31 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 32 - O Vice-Presidente substitui o Prefeito em seus impedimentos e ausências e sucede-lhe no caso de vaga.
Parágrafo Único - O Prefeito obriga-se a transmitir o cargo ao Vice-Prefeito nos casos de licença e ausência da sede do Município por mais de quinze (15) dias e, na ausência ou impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara. (Nova redação dada pela Emenda n. 033, de 15-12-2005);
Art. 33 - O Prefeito perde o mandato no caso de assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. 17
Lei Orgânica Municipal
Parágrafo Único - Aplica-se ao Prefeito o disposto nos artigos 14, incisos I, II e 15, inciso IV, desta Lei (redação dada pela Emenda n° 12, de 02.09.1999).
Art. 34 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, são sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente, o primeiro e o segundo secretário da Câmara Municipal.
Art. 35 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa (90) dias depois de abertura a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vacância após cumprido três quartos (3/4) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos é feita trinta (30) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 36 - O subsídio do Prefeito não poderá exceder ao subsídio percebido mensalmente pelo Ministro do supremo Tribunal Federal (redação dada pela Emenda n° 003, de 02.09.1999).
Art. 37 - O Prefeito regularmente licenciado faz jus à remuneração quando:
I - Impossibilitado por motivo de doença, devidamente atestada por junta médica oficial;
II - A serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 38 - O Vice-Prefeito percebe subsídios mensais equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do fixado para o Prefeito (redação dada pela Emenda n° 003, de 02.09.1999).
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 39 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;
III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na lei;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
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Lei Orgânica Municipal
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX - Apresentar à Câmara Municipal anualmente, por ocasião da abertura do período legislativo, mensagem e plano de governo, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
XI - Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação funcional dos servidores;
XIII - Enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei;
XIV - Prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, em audiência pública, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício financeiro anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; (Nova redação dada pela Emenda n.034, de 14-12-2005).
XV - Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados com o Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XVI - A iniciativa de projeto de lei que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional;
XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma so vez e até o dias vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - Resolver sobre os regimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência de Executivo Municipal;
XIX - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX - Revogar atos administrativos por motivo de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando o devido processo legal;
Parágrafo Único - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - Efetuar repasse que supere os limites fixados em Lei;
II - Não enviar repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês a Câmara Municipal;
III - Enviá-la a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária (redação dada pela Emenda n° 015, de 23.10.2000).
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Lei Orgânica Municipal
Art. 40 - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, pode exercer outras estabelecidas em lei.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 41 - Os secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiro e então passíveis, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.
Art. 42 - Além das atribuições previstas em lei ordinária, aos Secretários Municipais compete:
I - Orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - Referendar os atos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria;
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua secretaria;
IV - Comparecer à Câmara Municipal, quando convocado;
V - Praticar os atos pertinentes à atribuições que lhes forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 43 - Aplica-se aos titulares de autarquias e as instituições de que participe o Município, o disposto nesta seção no que couber.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 44 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que exerce a representação judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 45 - A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira, que nela chegam ingressando mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - O Procurador Chefe percebe vencimentos correspondentes aos demais Secretários Municipal e os Procuradores com diferença não inferior a dez por cento (10%) de sua remuneração.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES, DO PRESIDENTE DA
CÂMARA E DO PREFEITO
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Lei Orgânica Municipal
Art. 46 - Os Vereadores, o Presidente da Câmara e o Prefeito respondem por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político-administrativas.
§ 1° - O Tribunal de Justiça do Estado julga o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
§ 2° - A Câmara Municipal julga os Vereadores, o Presidente da Mesa e o Prefeito, nas infrações político-administrativas.
Art. 47 - A lei define os casos de infrações político-administrativas, e estabelece as normas para a cassação de mandato, observando o seguinte:
I - Iniciativa de denúncia por qualquer cidadão, Vereador ou associações legalmente constituída;
II - Recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - decisão por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
IV - Votação secreta;
V - Conclusão do processo em até noventa (90) dias, a contar do recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria.
Art. 48 - A ocorrência de infração político-administrativa não o exclui a apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 - O Município organiza a sua administração e planeja as suas atividades atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos necessários ao desenvolvimento integral da comunidade.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, compreendente o conjunto de órgãos e entidades que se destinam a implementar as decisões do governo local, visando o bem da população em geral.
Art. 50 - A Publicação das Leis e atos municipais faz-se na própria sede da Prefeitura, em local de fácil acesso ao público, enquanto não circular órgãos de imprensa local.
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Lei Orgânica Municipal
Art. 51 - É de dez (10) dias o prazo para o pronunciamento do Prefeito, do Presidente da Câmara e demais autoridades municipais nos processos de sua competência.
Art. 52 - As certidões que forem solicitadas ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, aos Secretários Municipais e aos outros dirigentes municipais, são fornecidos no prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 53 - Os atos administrativos de competência do Prefeito são expedidos mediante:
I - Decretos, nos seguintes casos:
a) Regularização da lei;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não previstas em lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, bem como os créditos extraordinários;
d) Decretação de utilidade ou necessidade pública para fins de desapropriação;
e) Aprovação de regulamento ou regimento;
f) Permissão de uso de bens municipais;
g) Criação modificação e extinção de direitos não previstos em lei;
h) Normas de efeitos externos não privativos da lei;
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) Provimentos e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) Abertura e sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos.(Nova redação dada pela Emenda n. 035, de 15-12-2005)
Parágrafo Único - Os atos objeto de portaria podem ser delegados pelo Prefeito.
Art. 54 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, Os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, não podem contratar com o Município, subsistindo a vedação até seis (6) meses depois de findar as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições seja uniformes para todos os interessados.
Art. 55 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, em qualquer veículo de comunicação social somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
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Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 56 - São servidores municipais todos quantos percebem remuneração pelos órgãos municipais, nos termos da lei.
Art. 57 - O Município adota o regime Jurídico estatutário, com planos de carreira e salários para os servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único - O sistema de promoção obedece, alternativamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este último objetivamente avaliado.
Art. 59 - A investidura em cargo ou emprego público, ou nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° - O prazo de validade do concurso público é de dois (2) anos, prorrogáveis por igual período uma única vez.
§ 2° - Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, e aprovado tem prioridade sobre aprovação subseqüente.
§ 3° - As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupante de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidas por servidores de carreira, nos casos, condições mínimas previstas por Lei, destina-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda n° 013, de 02.09.1999).
Art. 60 - São estáveis, após três (3) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa, na forma da Lei Complementar (Redação dada pela Emenda n° 014, de 02.09.1999).
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Lei Orgânica Municipal
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 61 - Fica assegurado aos servidores públicos municipais isonomia salarial, atribuindo salários e vencimentos iguais para funções ou cargos idênticos, ressalvadas as vantagens por insalubridade ou de natureza diferenciada do trabalho.
Parágrafo Único - A remoção de servidor público municipal só se dará por necessidade premente do serviço público ou interesse do servidor ou da servidora.
Art. 62 - Os vencimentos e salários dos servidores municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são reajustados de acordo com a política salarial do Governo Federal.
§ 1° - O pagamento dos vencimentos e salários de que trata o “caput” deste artigo é obrigatoriamente feito até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Nova redação dada pela Emenda n. 036, de 15-12-2005).
§ 2° - O não cumprimento de parágrafo anterior obriga a correção de seus valores, incidentes sobre todos os dias em atraso.
§ 3° - É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.
§ 4° - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 63 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, fica afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo, compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, aplica-se a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;
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Lei Orgânica Municipal
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.
Art. 64 - Lei Municipal define os direitos dos servidores do Município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço, observando o percentual de cinco por cento (5%) por qüinqüênio, assegurado a licença prêmio por decênio.
Parágrafo Único - O tempo de serviço público federal ou estadual não correlato, é computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional.
Art. 65 - Aplicam-se ao servidor público municipal os dispositivos constantes dos artigos 6° a 11 da Constituição Federal, no que alcance o Município.
Parágrafo Único - A licença à gestante é assegurada ao servidor municipal que tomar por adoção, na forma da lei, criança na faixa etária de zero a doze (12) meses, concedendo-se, no mesmo caso, a licença paternidade, como definida em lei federal.
Art. 66 - É vedado:
I - A remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhados, do Poder Legislativo, superior a dos cargos dos Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
II - A vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeitos de remuneração do pessoal do Município;
III - À participação do servidor no produto da arrecadação de tributos e multa, inclusive da dívida ativa;
IV - A acumulação remunerada de cardos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e em outras instituições de que faça parte o Município.
Art. 67 - O Município responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou de culpa, na forma da Constituição Federal.
Art. 68 - Aos servidores da Câmara Municipal aplicam-se no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos servidores do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
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Lei Orgânica Municipal
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 69 - São bens públicos municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 70 - A aquisição e a alienação dos bens públicos municipais dependem:
I - Se imóveis, de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação pública;
II - Se móveis, prévia avaliação e licitação pública.
Parágrafo Único - A exigência do inciso I estende-se a concessão de direito real de uso.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 71 - É de responsabilidade do município realizar obras públicas, diretamente ou contratando com particularidades através de licitação, bem como prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
§ 1° - A concessão ou permissão de serviços públicos depende de prévia autorização legislativa.
§ 2° - As compras da administração pública municipal estão sujeitas à licitação pública, segundo os critérios e valores estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 72 - Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 73 - A lei especifica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, e prazo de duração do mandato.
Parágrafo Único - A composição a que se refere o “caput” deste artigo, observará entre outros requisitos, o seguinte:
I - Número paritário de seus membros; (Nova redação dada pela Emenda n. 037, de 15-12-2005).
II - Representatividade da administração, das entidades classistas e da sociedade civil.
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Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO VI
DA DEFESA CIVIL
Art. 74 - O Município cria, por lei, a Comissão Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas de defesa, socorro, assistência e recuperação, decorrentes de eventos adversos previsíveis ou não, de forma a preservar ou restabelecer o bem estar da comunidade.
Art. 75 - A Comissão de Defesa Civil é constituída por até sete (7) membros, sob a presidência do Prefeito, dela participando representantes de seguimentos da comunidade local, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - Constituem recursos financeiros do Município:
I - A receita tributária própria;
II - A receita tributária originária da União e do Estado, nos termos do art. 158 a 159 da Constituição Federal;
III - As multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV - As rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens;
V - O produto da alienação de bens, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
VI - As doações e legados, com ou sem encargo, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - Outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 77 - O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução orçamentária.
Art. 78 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração da estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, com a declaração da fonte
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Lei Orgânica Municipal
provedora dos respectivos recursos. (Nova redação dada pela Emenda n. 032, de 15-12-2005).
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E PARTICIPAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 79 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessões de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto óleo e diesel;
d) serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual definidos em lei complementar federal.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° - Compete-lhe, ainda, instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de Sistema de Previdência e Assistência Social;
§ 2° - O imposto previsto no inciso I, a, pode ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 3° - O imposto previsto no inciso I, b, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses mesmos bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 4° - O imposto previsto no inciso I, d, não exclui a incidência do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
§ 5° - A competência tributária do Município é exercida com a observância nacional.
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Lei Orgânica Municipal
Art. 80 - É obrigatória a divulgação, pelo Município, até o último dia do mês subseqüente, dos montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
SEÇÃO III
DAS NORMAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 81 - A atividade financeira do Município subordina-se às normas gerais estabelecidas em lei complementar da União e à legislação suplementar do Estado, na forma dos artigos 24, I, § 2°, 3° e 4° e 163 da Constituição Federal.
Art. 82 - As disposições de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas sujeitas ao seu controle são depositadas em instituições financeiras oficiais, com agência sediada no município.
Art. 83 - Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabeleçam:
I - O Plano Plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - O Orçamento anual;
§ 1° - A lei que institui o Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, oriente a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações da legislação tributária.
§ 3° - O Poder Executivo publica, até sessenta (60) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.(Nova redação dada pela Emenda n. 039, de 15-12-2005).
§ 4° - A Lei Orçamentária anual compreende:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 5° - A Lei Orçamentária Anual não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Lei Orgânica Municipal
§ 6° - A abertura de créditos suplementares, prevista no parágrafo anterior não pode exceder a dez por cento (10%) da receita prevista.
Art. 84 - As despesas com publicidade dos Poderes do Município devem ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 85 - Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual são enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - O projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - O projeto de leio das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de julho;
III - O projeto de Lei Orçamentária Anual até 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único - Caso o prefeito não envie o projeto de Lei Orçamentária Anual no prazo legal, o Poder Legislativo adota como projeto de Lei, a Lei Orçamentária em vigor com a correção das respectivas dotações pelo índice de inflação verificando nos doze (12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 86 - A ordem econômica e social tem como base a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e como objetivo, o bem estar, a justiça social, a igualdade perante a lei e as liberdades democráticas.
Art. 87 - O Município, através de sua política econômica e social, combate a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, o êxodo rural, a economia predatória, a marginalidade do indivíduo e todas as de degradação da condição humana.
Art. 88 - A intervenção do Município, na economia, só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social.
Art. 89 - Os investimentos do Município, prioritariamente, atendem às necessidades básicas da população, e devem estar compatíveis com os planos de desenvolvimento econômico.
Parágrafo Único - Os planos de desenvolvimento do Município têm o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico.
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Lei Orgânica Municipal
Art. 90 - Lei Municipal define normas de incentivo às entidades associativas e cooperativas, às pequenas e microempresas comuns, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional de competência de outros níveis de governo.
Art. 91 - O Município poderá associar-se com outros com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesses comuns, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional de competência de outros níveis de governo.
Art. 92 - A proteção ao consumidor dá-se através de comissão específica da Câmara Municipal.
Art. 93 - Na promoção do desenvolvimento econômico e social, o Município atua de forma exclusiva ou em conjunto com a União ou o Estado, observando o que estabelece as Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 94 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3° - O Município, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, pode exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizando ou não utilizando, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AGRÍCOLAS E DA PESCA
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Lei Orgânica Municipal
Art. 95 - As Políticas Agrícolas e de pesca são planejadas e executadas na forma da lei, visando a promoção do desenvolvimento do meio rural e da faixa litorânea do Município, observando os dispostos nos artigos 187 e 225 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Emenda n. 040, de 15-12-2005).
Parágrafo Único - Lei Complementar organizará de forma distinta os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e da Pesca, compostos paritariamente por representantes das comunidades rurais e pesqueiras, de órgãos de classe e de instituições com atuação nestes setores. (Nova redação dada pela Emenda n. 040, de 15-12-2005).
Art. 96 - A receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativa aos imóveis situados em sua área territorial, será destinada a apoiar as ações federais e estaduais de reforma agrária do Município. (Nova redação dada pela Emenda n. 040, de 15-12-2005).
Parágrafo Único - O orçamento Municipal contém dotação própria para o custeio da política agrícola, agrária, de abastecimento e da pesca.(Nova redação dada pela Emenda n.040, de 15-12-2005).
Art. 97 - O Município executa sua política agrícola, agrária, do abastecimento e de pesca, isolada ou conjuntamente com o Estado e a União.(Nova redação dada pela Emenda n. 040, de 15-12-2005).
Parágrafo Único - O Município incentivará a criação de feira livre específica, destinada a comercialização de pequenos agricultores e pescadores, independentemente de pagamento de taxa de localização.(Nova redação dada pela Emenda n. 040, de 15-12-2005).
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 98 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e de harmonizá-lo, relacionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico, para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único - Para assegura a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar e diversificar a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à manipulação de material genético;
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Lei Orgânica Municipal
III - Definir, supletivamente à União e ao Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V - Obrigar aquele que explora os recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
VI - Exigir o reflorestamento pela respectiva empresa, de área de vegetação, de onde retirem matéria prima para combustão;
VII - Elaborar o Código de Meio Ambiente, que definirá a política de preservação e adequação do Município.
Art. 99 - As indústrias poluidoras ou potencialmente poluidoras situadas no Município, que não dispõem de sistema de tratamento serão punidas de forma prevista no Código do Meio Ambiente, que culminará, dentre outras, as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição.
Art. 100 - As bacias de acumulação de rejeitos industriais devem ter controle sanitário sistemático e efetivo.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE
Art. 101 - As ações e serviços de saúde do Município são gerenciadas por serviços próprios, criados por lei, com recursos repassados da União, do Estado, do Orçamento próprio ou de terceiros.
Parágrafo Único - No âmbito de sua competência, o Município, visando a satisfação do direito à saúde, garantida na Constituição Federal assegura:
I - Acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - Acesso da população a todas as informações de interesse para a saúde;
III - Participação das entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades de impacto, referentes à saúde da população.
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Lei Orgânica Municipal
Art. 102 - As instituições privadas podem participar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de Direito Público ou Convênios, dando-se prioridades às entidades filantrópicas e aos sindicatos.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 103 - É dever do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em comum acordo com o Conselho Municipal de Saúde:
I - Prestar assistência à saúde, de forma integral e permanente aos munícipes, especialmente aos portadores de deficiências;
II - Fiscalizar os departamentos médicos de órgãos ou empresas;
III - Planejar e executar as ações de fiscalização e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município com os demais órgãos governamentais;(Nova redação dada pela Emenda n. 041, de 15-12-2005).
IV - Formular e implementar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de recursos humanos para a saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em todos os níveis.
Art. 104 - Ao Conselho Municipal de Saúde, constituído na forma da lei, compete sugerir, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 105 - A assistência social é prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços Federais e Estaduais congêneros, tendo por objetivo:
I - A proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - A ajuda aos desamparados e as famílias numerosas desprovidas de recursos;
III - A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração na vida comunitária;
IV - A ajuda específica em decorrência de calamidade pública.
Art. 106 - A ação comunitária tem por objetivo estimular a participação das populações ou organizações da sociedade civil no planejamento, fiscalização dos serviços e atividades do Executivo.
Art. 107 - A ação comunitária deve ser estimulada pelo Município, visando exclusivamente a formação de lideranças locais efetivas e independentes.
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Art. 108 - As ações municipais na área da assistência social e ação comunitária são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO
Art. 109 - A educação será promovida e incentivada com base nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade e pleno exercício da cidadania, transformadoras da sociedade.
Art. 110 - O sistema de ensino do Município, observadas as diretrizes e base da educação nacional e as disposições suplementares da legislação estadual, compreende em caráter de obrigatoriedade e de gratuidade:
I - Ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso em idade própria;
II - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis (06) anos de idade;
III - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IV - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, através da rede regular de ensino;
V - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de vida dos educandos;
VI - Calendário escolar municipal;
VII - Recenseamento anual da população escolar;
VIII - Apoio às manifestações da cultura popular locais;
IX - Programa de erradicação do analfabetismo.
Parágrafo Único - O não oferecimento das atividades educacionais ou em oferta irregular, importaria em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 111 - Ao profissional do ensino é garantido, na forma de lei, planos de carreira, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico [único para todas as instituições mantidas pelo Município.
Art. 112 - O Município aplica anualmente nunca menos do que vinte e cinto por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da pré-escola.
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§ 1° - Os recursos públicos municipais são destinados, prioritariamente, às escolas e creches mantidas pelo Município, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - Comprovem finalidade não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
§ 2° - O emprego de recursos públicos destinados à educação, faz-se de acordo com o plano de aplicações que atenda às diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 113 - A direção e Vice-Direção das escolas do Município são de nomeação do Prefeito, através de cargos em comissão a serem preenchidos preferencialmente por servidores efetivos da educação de reconhecida capacidade e experiência na área educacional, nos termos da lei. (Nova redação dada pela Emenda n. 042, de 15-12-2005).
Art. 114 - No âmbito da educação municipal será obedecido o seguinte:
I - O Livro didático terá validade mínima de três (03) anos;
II - O uso de farda escolar não será obrigatório;
III - A execução do hino nacional e oficial do município pelo menos uma vez por semana. (Nova redação dada pela Emenda n. 043, de 15-12-2005).
Art. 115 - Lei complementar define a organização do Conselho Municipal de Educação e suas atribuições, a ser composto, paritariamente, por representantes da administração dos profissionais do ensino e de outras entidades representativas da sociedade civil.
§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais dos ensinos fundamental e médio.(Nova redação dada pela Emenda n. 044, de 15-12-2005).
§ 2° - As escolas de primeiro e segundo graus incluem entre as disciplinas oferecidas o estudo da Cultura norte-rio-grandense e cearamirinense, envolvendo noções básicas de literatura, artes plásticas e folclore do Estado e do Município, bem como, noções básicas de agricultura e pecuária, especialmente, nas escolas da zona rural.
CAPÍTULO VIII
DA CULTURA
Art. 117 - O Município compete implementar uma política cultural com a finalidade de aprofundar a consciência da população sobre o patrimônio cultural da comunidade e estimular a produção e o enriquecimento das manifestações culturais através de:
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I - Apoio às diferentes formas de manifestações culturais;
II - Proteção de obras, objetos, documentos e imóveis de valor artístico, cultural, paisagístico, ecológico, arquitetônico, social e científico;
III - Criação e manutenção de espaços públicos culturais devidamente equipados;
IV - Valorização dos profissionais da produção e da difusão cultural, mediante programas de formação e aperfeiçoamento;
V - Intercâmbio com outros municípios.
Art. 118 - O Plano Diretor dedicará capítulo especial à proteção do patrimônio histórico e cultural, definindo responsabilidades e prerrogativas, além de indicar as áreas adequadas para a criação de espaços culturais livres e abertos à comunidade.
CAPÍTULO IX
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 119 - O Município tem o dever de fomentar as práticas esportivas de competição, formais, não-formais e de lazer, como direito de todos, mediante:
I - Criação, ampliação e manutenção de áreas destinadas à práticas esportivas e ao lazer comunitário;
II - Promoção prioritária ao desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades meio e fim;
III - O registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei, sobre os estabelecimentos especializados em atividades corporais, esportivas e de lazer;
IV - Elaboração de programas específicos de apoio sistemático às atividades de esporte e lazer desenvolvidas e coordenadas pelas ligas filiadas as federações amadoras;
V - A promoção da prática desportiva e de lazer nas escolas, como atividade extra-curriculares e sem prejuízo das atividades escolares regular;
VI - A integração dos centros esportivos e áreas de lazer com as escolas da rede municipal;
VII - O desenvolvimento de programas de reciclagem dos profissionais da área de esporte e lazer;
VIII - A celebração de convênios com as federações amadoras de esportes no sentido de colocar à disposição dessas entidades, profissionais habilitados para orientação técnica e pedagógica da prática desportiva.
Art. 120 - O Poder Municipal cria, na forma da lei, o Fundo Municipal de Esporte Amador, que será administrado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer Públicos.
CAPÍTULO X
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Lei Orgânica Municipal
DO TURISMO
Art. 121 - O Município promove e incentiva o turismo, fatos de desenvolvimento econômico e social, como atividade prioritária, tendo como princípio sua exploração, a preservação ecológica e proteção ao meio ambiente, cabendo-lhe:
I - Dar atenção prioritária às áreas de interesses turísticos, intensificando sua limpeza e mantendo em boas condições as vias de acesso às mesmas, notadamente na temporada do verão;
II - Elaborar projetos de interação turística intermunicipal, visando o desenvolvimento das ações conjuntas na região litorânea;
III - Desenvolver programas específicos de conscientização da população sobre a importância da atividade turística;
IV - Desenvolver projetos de revitalização das festas populares, incluindo-as no calendário turístico da cidade;
V - Exercer controle de qualidade da oferta turística, através de fiscalização regular do cumprimento das normais cabíveis, no tocante a higiene e a segurança, em todos os recintos públicos e privados, ligados à atividade turística;
VI - Realizar programas de sinalização turística exclusiva, com objetivo de identificar locais de interesse e principais vias de acesso que interesse ao contingente turístico.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre o turismo, criando um conselho paritário de empresário e Poder Público e outros segmentos diretamente envolvidos, com função deliberativa para formular a política municipal de turismo e dirigir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo a ser regulamentado nesta lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição ao Poder Público Municipal para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
Art. 123 - Na erradicação do analfabetismo são utilizadas as escolas públicas municipais, durante o tempo em que permaneçam ociosas e preferencialmente em horário noturno, para adultos e jovens, mediante a participação de voluntariado, profissional ou não.
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Art. 124 - O Poder Executivo, anualmente, realiza fórum de avaliação das atividades referentes aos diversos campos de sua competência.
Parágrafo Único - A falta de iniciativa do executivo poderá ser suprida pela ação do Poder Legislativo ou das entidades representativas da sociedade civil.
Art. 125 - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse metropolitano comum, pode associar-se a outros Municípios visando formar região metropolitana.
Art. 126 - A defesa dos interesses municipalistas é assegurada por meio da associação ou convênio com outros municípios ou entidades representativas.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente do concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, tiverem completado pelo menos, cinco (05) anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação na forma da lei.
§ 2º - Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo, aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
§ 3º - Os servidores estáveis, enquanto não efetivados, integração um quadro de cargos em extinção, à medida que vagarem, a ser criado até 30 de junho de 1990.
Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Em prazo idêntico ao estabelecido no artigo anterior, será promulgada lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao
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regime jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente dos princípios constitucionais.
Art. 5º - Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada a Procuradoria Jurídica, na forma prevista nesta lei.
Art. 6º - O Código do Meio Ambiente será regulamentado no prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei.
Art. 7º - Os Conselhos Municipais criados por esta lei, serão regulamentados no prazo de noventa dias.
Art. 8º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro (04) meses antes do encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito (08) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do último período da sessão legislativa.
NOVA IMPRESSÃO ATUALIZADA.
Câmara Municipal de Ceará Mirim, em 1º de fevereiro de 2006.
MESA DIRETORA;
Presidente – Ronaldo Marques Rodrigues
Vice – Presidente – Antonio Ivo Ferreira
Primeiro Secretário – Adamastor Pereira de Oliveira
Segundo Secretário – Manoel Vieira dos Santos
DEMAIS VEREADORES;
Domingos Rosa
Élcio Clemente Vieira
Eduardo Campero Garcia
Francisco Roberto de Lima
Maria Leonor de Assunção Soares Câmara
Renato Pereira Coutinho
ASSESSORIA JURÍDICA
Dr. Paulo Roberto Gomes de França
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Quem sou eu

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Marilia Jullyetth Bezerra das Chagas, natural de Apodi-RN, nascida a XXIX - XI - MXM, filha de José Maria das Chagas e de Maria Eliete Bezerra das Chagas, com dois irmãos: JOTAEMESHON WHAKYSHON e JOTA JÚNIOR. ja residi nas seguintes cidades: FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e atual na cidade de Apodi. Minha primeira escola foi a Creche Municipal de Rodolfo Fernandes, em 1985, posteriormente estudei em Governador Dix-sept Rosado, na no CAIC de Apodi, Escola Estadual Ferreira Pinto em Apodi, na Escola Municipal Lourdes Mota. Conclui o ensino Médio na Escola Estadual Professor Antonio Dantas, em Apodi. No dia 4 de abril comecei o Ensino Superior, no Campus da Universidade Fderal do Rio Grande do Norte, no Campus Central, no curso de Ciências Econômicas. Gosto de estudar e de escrever. Amo a minha querida terra Apodi, porém, existem muitas coisas erradas em nossa cidade, e parece-me que quase ninguém toma a iniciativa de coibir tais erros. Quem perde é a população.